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Regulamentação da Lei 13.003 pela ANS traz grande preocupação aos médicos

    Home Notícias Regulamentação da Lei 13.003 pela ANS traz grande preocupação aos médicos

    “A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi contrária à aprovação do PL 6964/10 no primeiro momento, porque ele trouxe claramente o espírito do legislador de dar à ANS o poder de interferir e definitivamente resolver os conflitos entre prestadores de serviços e operadoras com relação aos reajustes. O que esperávamos da Agência era uma regulamentação na qual ela deteria para si um grande poder de intervenção, e isso ia ser bom para o mercado com um todo, porque iria resolver os conflitos e com isso reduzir os problemas que os usuários enfrentam”, declara o presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Florisval Meinão, sobre a regulamentação da Lei 13.003/14, publicada pela ANS no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12 de dezembro.

    Sancionada em 24 de junho deste ano, para entrar em vigor no próximo dia 22 de dezembro, a legislação determina novas regras para contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços e para descredenciamentos. No entanto, alguns pontos de sua regulamentação, por meio das Resoluções Normativas 363, 364 e 365 e Instrução Normativa 56, da ANS, preocupam a classe médica.

    Nos casos em que não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, será aplicado o índice de reajuste definido pela ANS, que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito.

    “Do nosso ponto de vista, a Agência só conseguiria acabar com os conflitos entre empresas e prestadores se estabelecesse um patamar mínimo de reajuste, não podendo ser aplicado nada abaixo dele. Os subreajustes são o grande problema da saúde suplementar, e essa regulamentação permite isso, já que não estabelece um patamar mínimo e permite contratos que tenham algum reajuste positivo, mesmo que esteja muito abaixo da inflação. A ANS vai considerar isso como negociação consolidada e não vai intervir”, ressalta Meinão.

    Além disso, de acordo com a RN 363, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos entre operadoras e prestadores, é admitida a utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho da assistência e serviços prestados, que trará uma nova lógica para os reajustes. A RN 364, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS, estabelece o prazo de dois anos para o início da aplicação do Fator de Qualidade para os profissionais de Saúde e de um ano para os demais estabelecimentos de Saúde. Para os profissionais de Saúde, a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais correspondentes em parceria com a Agência, em grupo a ser constituído para este fim.

    Conforme explica o presidente da APM, a questão do fator de qualidade também é muito preocupante, porque essa discussão já foi feita várias vezes e, para as empresas, pode representar performance, e não exatamente de qualidade assistencial, e sim de redução de custos. “Sempre que as operadoras de planos de saúde tentaram aplicar isso, utilizaram como fator de performance a redução de despesas. Vai ser imposto ao médico um dilema, ou economiza com seu doente para poder ganhar mais, o que é perverso com o paciente, ou ele faz o que é preciso e ganha menos.”

    Com a Regulamentação da Lei 13.003/14, fica revogada Instrução Normativa nº 49, de 17 de maio de 2012, que permitia frações de índices de reajuste nos contratos entre prestadores e operadoras. As operadoras de planos de saúde e os prestadores que têm contratos em vigência terão 12 meses para fazer os ajustes contratuais necessários.

    Descredenciamentos
    A RN 365 e a IN 56 dispõem sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à Saúde não hospitalares, trazendo critérios de equivalência e regras sobre a comunicação aos beneficiários e disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços no portal das operadoras de planos de saúde.

    Sobre estes pontos, Florisval Meinão afirma que a lei trouxe avanços na questão do descredenciamento e da substituição do profissional, porque a prática anterior era de descredenciar sem um compromisso de substituir por outro com o mesmo perfil, e isso valia para profissionais e hospitais, o que de certa forma era uma insegurança para o usuário do sistema, que não tinha garantia da manutenção da mesma qualidade e perfil da rede assistencial.

    Fonte: APM

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